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Auxílio Acidente Espécie 94

Auxílio Acidente Espécie 94

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O Auxílio Acidente não pode ser confundido com o Auxilio Doença decorrente de acidente de Trabalho, pois, o Auxílio Acidente Espécie 94, nem precisa de um acidente para ser concedido.
 

Este Auxílio necessita que seja reconhecida uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional, esta incapacidade deve ser permanente, ou seja, que não seja possível a cura total.
 

O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e após a alta médica ficou com limitações físicas ou funcionais as ditas sequelas.
 

A redução da capacidade laborativa deve estar devidamente diagnosticada por Médico mediante apresentação de Laudo Médico, contendo o CID da doença, e, após perícia médica que reconheça a existência das seqüelas ou limitações o benefício é devido ao segurado.
 

O INSS reconhece a existência deste direito ao segurado, conforme consta do site: 
Ministério da Previdência Social

 

“O auxílio-acidente, Espécie 94, é devido ao segurado acidentado que,
após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho,
apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa.

 

A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida
pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício,
exceto a de qualquer aposentadoria.”

 

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Este benefício tem previsão legal contida no artigo 86 da LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
 

§ 1º. O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

 

Após o ano de 1995, ampliou significativamente o número de segurados que passaram a ter direito ao auxílio acidente, pois, além dos trabalhadores acidentados e portadores de doenças do trabalho, a Lei 9032/95 passou a incluir todo segurado que tenha sofrido qualquer acidente de natureza traumática.
 

Destaca-se que o Auxílio Acidente não é interrompido, suspenso ou cassado em caso de o trabalhador retornar sua atividade profissional, até porque, trata-se de auxilio destinado a quem perdeu parte da capacidade.
 

Na prática O INSS não costuma conceder este benefício de forma administrativa o que faz com que os segurados tenham tido que se valer da justiça a fim de ver reconhecido este direito.
 

Assim quando o Segurado do INSS apresenta uma incapacidade parcial e permanente tem direito ao recebimento do Auxilio Acidente Espécie 94, que corresponde a 50% (cinqüenta) por cento do salário benefício.

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Doenças não acidentárias diagnosticadas por laudo médico contendo o CID, que necessitem de afastamento;

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Acidentes fora do âmbito do trabalho e que não tenham qualquer vinculação à empresa, exemplos acidentes domésticos, esportivos etc.

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Para o recebimento do beneficio Espécie 94, é necessário que o segurado tenha
alguma seqüela mesmo após a consolidação das lesões resultantes do acidente.

 

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Requisitos Necessários - Espécie 31:

CARÊNCIA: Não tem Carência basta ter a qualidade de Segurado, ou seja, na época do acidente estar trabalhando registrado;

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Valor do Salário de Benefício - Espécie 31:

O recebimento do Auxilio Acidente Espécie 94, é regulamentado pela: LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995, em seu artigo 86, o qual estabelece que a renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
 

§ 1º. O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

​
 

Cessação do Benefício Espécie 94 e Retorno ao Trabalho:

 

A cessação do benefício somente ocorre com a concessão da aposentadoria,
ou seja, o benefício espécie 94 pe devido mesmo após o retorno ao trabalho.

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Incapacidade Reconhecida Judicialmente:

 

Quando ocorre o indeferimento ou a cessação do benefício, mas a pessoa ainda
esta incapacitada, esta, pode buscar judicialmente o restabelecimento deste direito.

​

Com o reconhecimento da incapacidade na esfera Judicial, bem como com a
procedência do pedido, o segurado tem garantido o restabelecimento do benefício
na espécie pleiteada, bem como o recebimento dos benefícios atrasados, o que
significa que irá receber de forma integral os benefícios que deixou de receber
desde a denegação administrativa do benefício por parte do INSS.


 

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